Separação Obrigatória de Bens
19/07/2021 às 15:00 | Por: Camila Miranda
Separação Obrigatória de Bens
A lei determina que este seja o regime de bens em alguns casos, não podendo as partes escolherem outro por pacto antenupcial.
São casos em que a lei o impõe:
1- impedidos relativamente de casar;
2- maiores de 70 anos;
3- autorização judicial para casar.
Basicamente: haverão duas massas patrimoniais, pois cada um terá seu próprio patrimônio, independente da data ou forma de aquisição.
Vou explicar alguns detalhes, para entender melhor este regime de bens.
Patrimônio comum:
Não há patrimônio comum. Apenas o que for adquirido em nome dos dois, como acontece em qualquer condômino.
Exceção: se houver esforço dos dois, o adquirido durante a união será partilhado.
Patrimônio particular:
Será patrimônio particular os bens de cada um, independente da data ou forma de aquisição. Porém, se houver esforço dos dois, o adquirido durante a união será patrimônio comum.
Partilha no divórcio:
Cada cônjuge ficará com seu patrimônio particular e não há partilha (meação).
Exceção: se houver esforço dos dois, o adquirido durante a união será partilhado.
Partilha no falecimento:
Além de partilhar o patrimônio comum, o sobrevivente será herdeiro do patrimônio particular, concorrendo com os demais herdeiros necessários, se houver.
Anuência do cônjuge:
Não é necessária anuência do cônjuge em negócios patrimoniais.